Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (AgInt no ARESP n. 2.227.232/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26-6-2023, DJe 28-6-2023)" (AI n. 5058075-35.2022.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7082603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067745-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - CRESTANI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e A. J. C. T. interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5010118-47.2023.8.24.0018, instaurado por DNA GENÉTICA DO BRASIL COMÉRCIO LTDA., por meio da qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade de bem de família aventada pelos executados/agravantes (processo 5010118-47.2023.8.24.0018/SC, evento 73, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5067745-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (AgInt no ARESP n. 2.227.232/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26-6-2023, DJe 28-6-2023)" (AI n. 5058075-35.2022.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067745-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - CRESTANI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e A. J. C. T. interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5010118-47.2023.8.24.0018, instaurado por DNA GENÉTICA DO BRASIL COMÉRCIO LTDA., por meio da qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade de bem de família aventada pelos executados/agravantes (processo 5010118-47.2023.8.24.0018/SC, evento 73, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, argumentaram, em resumo, que: a) "o ora Agravante só possui um único imóvel para residir com a sua família, de apenas 65,88m2 de área privativa; alienado fiduciariamente junto a Caixa Econômica Federal-CEF, através de programa social, com prazo de amortização de 420 meses (35 anos), tendo iniciado em 10/05/2022, com término em 10/05/2057"; b) aludido bem se encontra em fase de construção, mas será destinado à moradia de sua família tão logo esteja pronto; c) a decisão agravada incidiu "em flagrante erro de direito, uma vez que desconsiderou a situação fática da absoluta impenhorabilidade do único imóvel da família; protegido pela nossa Constituição Federal, pela Lei nº 8.009/90 e por inúmeras decisões judiciais, as quais, consolidam o entendimento de que aquele imóvel não é apenas um bem patrimonial, mas o único local de abrigo e residência do Agravante e de sua família" (evento 1, INIC1).
Colacionaram precedentes e demandaram, diante do narrado, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, "pois, se mantida a penhora sobre o único imóvel do Agravante, com os demais procedimentos que vem na sequência, como leilão, adjudicação etc., configura, sem dúvida alguma, risco de dano grave e de difícil reparação" (evento 1, INIC1). Requeram, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a reforma definitiva da decisão agravada, a fim de que seja acolhida a arguição de impenhorabilidade invocada.
Nos eventos 8.1 e 16.1, determinou-se à parte recorrente a apresentação de documentos.
Após a juntada da documentação determinada (eventos 14.1 e 22.1), a benesse da gratuidade judiciária foi concedida precariamente, exclusivamente para o recurso em tramitação, indeferindo-se, ato contínuo, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 24, DESPADEC1).
Foram opostos embargos de declaração no evento 31, EMBDECL1, cujo reclamo foi acolhido para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 33, DESPADEC1).
Adiante, a parte agravada manifestou "concordância com a impenhorabilidade trazida pelo Agravante" (evento 41, PET1).
Os autos vieram conclusos.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - O reconhecimento da impenhorabilidade aventada pela parte recorrente, sobretudo após a concordância da parte recorrida, é medida que se impõe.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 832, estabelece que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Entre os bens considerados impenhoráveis está o de família, nos moldes da Lei n. 8.009/1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
[...]
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" [sem grifo no original].
É cediço, pois, que são dois os requisitos para o reconhecimento do imóvel como bem de família: (1) ser destinado à residência familiar; e (2) ser o único utilizado como moradia da família e, em caso de haver outros com a mesma finalidade, que a proteção recaia sobre o de menor valor.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de reconhecer também a impenhorabilidade dos direitos de crédito de imóveis que se encontrem alienados fiduciariamente, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos alhures mencionados, isto é, a unicidade do lar para moradia da família do devedor fiduciário e, sobretudo, a inequívoca certeza de que o bem é, de fato, habitado pelo conjunto familiar.
Nesse sentido, destaca-se do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990.
1. Incide a garantia da impenhorabilidade nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 em todos os direitos que o devedor fiduciante possuir com fundamento no contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia, desde que tal imóvel seja o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente. Precedentes.
2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.769.898/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Na mesma linha, extrai-se desta Corte de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E MANTEVE A PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS/DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL. AVENTADA INDEVIDA PENHORA DOS CRÉDITOS/DIREITOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACOLHIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
'Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei' (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (AgInt no ARESP n. 2.227.232/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26-6-2023, DJe 28-6-2023)" (AI n. 5058075-35.2022.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
No caso em apreço, foi reduzida a termo a penhora dos direitos de crédito existentes em nome A. J. C. T. sobre o "Apartamento 006 da Torre 02, Edifício Luíza, situado na Rua Ernesto Francisco Bertaso, nº 345-E, Rua Whashington Luiz, nº 404-E, e Rua João Braulio Muniz, nº 91-D, bairro São Cristóvão, no município de Chapecó-SC, localizado no 3º pavimento da Torre 02", inscrito no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó sob a matrícula n. 150.475 e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal por conta de financiamento imobiliário (processo 5010118-47.2023.8.24.0018/SC, evento 55, TERMO1-evento 52, MATRIMÓVEL1).
Malgrado, em princípio, não tenha restado suficientemente evidenciado que esse seria o único imóvel do devedor/agravante, haja vista que inscrito no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó sob a matrícula n. 150.475, ao passo que a documentação apresentada com o agravo de instrumento revelou existir mais um imóvel registrado em nome de A. J. C. T. no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, sob a matrícula n. 2.246 (evento 14, COMP3), com a superveniente juntada da certidão de inteiro teor desta última matrícula em sede de embargos de declaração foi possível aferir que se trata, em verdade, do mesmo imóvel (evento 31, Certidão Propriedade2).
Dessa feita, com o esclarecimento apresentado neste grau recursal, tem-se evidenciado que há apenas um imóvel registrado em nome do recorrente, de modo a cumprir o primeiro dos requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Quanto ao segundo requisito, tem-se igualmente presente. Afinal, afigura-se verossímil a narrativa do agravante de que, apesar de o apartamento em discussão ainda estar em fase de construção, foi adquirido com o objetivo de servir de moradia à sua família, pois aparentemente reside de aluguel, consoante contrato de locação residencial firmado pela companheira de A. J. C. T. (evento 14, COMP6).
Dessarte, é possível fazer análise extensiva dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, a fim de reconhecer que o imóvel financiado pelo agravante para fins de sua futura moradia também goza da impenhorabilidade legal afeta ao bem de família.
Assim, e dada a concordância da própria parte agravada, é de fato imperativa a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos de crédito existentes em nome A. J. C. T. sobre o "Apartamento 006 da Torre 02, Edifício Luíza, situado na Rua Ernesto Francisco Bertaso, nº 345-E, Rua Whashington Luiz, nº 404-E, e Rua João Braulio Muniz, nº 91-D, bairro São Cristóvão, no município de Chapecó-SC, localizado no 3º pavimento da Torre 02", pois pode colocar em risco a propriedade paulatinamente consolidada em seu nome com o pagamento do financiamento imobiliário contraído desde os idos de 2022 (processo 5010118-47.2023.8.24.0018/SC, evento 52, MATRIMÓVEL1).
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos direitos de crédito existentes em nome A. J. C. T. sobre o "Apartamento 006 da Torre 02, Edifício Luíza, situado na Rua Ernesto Francisco Bertaso, nº 345-E, Rua Whashington Luiz, nº 404-E, e Rua João Braulio Muniz, nº 91-D, bairro São Cristóvão, no município de Chapecó-SC, localizado no 3º pavimento da Torre 02".
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082603v6 e do código CRC fb0c568f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:51:37
5067745-92.2025.8.24.0000 7082603 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:54.
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